Para isso, é necessário o preenchimento de alguns requisitos legais.
No seu caso, será que os requisitos estão preenchidos?
Veja abaixo um resumo dos requisitos de acordo com as modalidade da Usucapião.
E, após a leitura, entre em contato conosco para conversarmos e esclarecermos todas as suas dúvidas sobre o tema.
1. Ordinária: Pode ser aplicada se você tem a posse de imóvel por 10 anos, de forma contínua, de boa-fé e com justo título (um contrato de compra e venda, por exemplo). Agora, se você adquiriu este imóvel mediante a compra e venda, com registro em cartório, sendo que este foi cancelado, basta comprovar que tem a posse do imóvel há 5 anos.
2. Extraordinária: Pode ser aplicada se você tem a posse do imóvel por 15 anos, de forma contínua e de boa-fé, mesmo que não tenha um contrato de compra e venda. Agora, se você estabeleceu sua moradia no imóvel, realizou obras, ou investiu em serviços de produção no loca, basta comprovar que tem a posse do imóvel há 10 anos.
3. Especial Rural: Pode ser aplicada se você tem a posse do imóvel, há 05 anos, em zona rural, de área não superior a 50 hectares e produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia. Se você já for proprietário(a) de outro imóvel, não pode realizar esta modalidade.
4. Especial Urbana: Pode ser aplicada se você tem a posse do imóvel, há 05 anos, na zona urbana, de área não superior a 250 m², e utiliza o bem para sua moradia. Se você já for proprietário(a) de outro imóvel, não pode realizar esta modalidade.
5. Especial Familiar: Pode ser aplicada se você tem a posse exclusiva e contínua, por 2 anos, em imóvel urbano de até 250 m², na situação do(a) ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) ter abandonado o lar. Se você já for proprietário(a) de outro imóvel, não pode realizar esta modalidade.
Por fim, a usucapião de bens imóveis pode ser feita de forma judicial ou extrajudicial, sendo que esta última opção traz uma maior agilidade na solução do caso, ou seja, na aquisição da propriedade, quando aplicável.